Processo 5011714-97.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5011714-97.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011714-97.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAURO LUCIO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES40193 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou MAURO LUCIO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, §1º, I, do Código Penal. Aduz a denúncia, em suma, que no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 4h30, nas dependências da Casa de Shows “Gordinho”, localizada na rua Doutor Raulino de Oliveira, n° 67, bairro Centro, nesta cidade, o denunciado Mauro Lucio de Almeida ofendeu a integridade corporal da vítima Wemerson Luiz Costa Farias, conforme BU n° 52036336 e Laudo de Lesões Corporais de fl. 31, ambos do ID n° 50806898. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 50806898, regularmente recebida no dia 21 de novembro de 2024 (ID 55042961). O acusado foi devidamente citado, conforme se observa da certidão juntada no ID 62104095. Resposta à acusação no ID 65884326. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, testemunhas, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 89478987 e ID 65884326). O réu não compareceu para ser interrogado, sendo decretada sua revelia. As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 97624364, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na inicial; a Defesa, no ID 98839014, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, subsidiariamente, o reconhecimento de causa excludente de ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade), com absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da ausência de dolo ou a desclassificação da conduta, conforme entendimento de Vossa Excelência. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Sob o ponto de vista de Mirabete (2012, p. 69): “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”. O conceito de lesão corporal, como se vê, deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física do ofendido. O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. (BITENCOURT, 2015, 199). Preceitua o dispositivo: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; […] Pena - reclusão, de um a cinco anos. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o corpo físico e psicológico da pessoa…

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