Processo 5011715-54.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011715-54.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011715-54.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : EDUARDO MARQUES QUIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato bancário, declarando a nulidade do seguro prestamista e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, mas afastando o pedido de indenização por danos morais e condenando o autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, por reconhecer a sucumbência mínima da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva do seguro prestamista; (ii) a adequação da distribuição dos honorários sucumbenciais diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo necessário que o dano atinja os direitos da personalidade e afete a dignidade humana, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. 2. A cobrança de encargo acessório considerado abusivo, por si só, não configura dano moral, pois os aborrecimentos dela decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, objeto de restituição em dobro. 3. O autor não demonstrou a ocorrência de dano capaz de ensejar profunda alteração psicológica ou emocional que ultrapasse o mero dissabor. 4. A procedência restrita à abusividade do seguro prestamista, de valor significativamente inferior ao pedido indenizatório de R$ 20.000,00, caracteriza sucumbência mínima da ré, justificando a condenação integral do autor aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, p.u., do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MARQUES QUIEL em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos termos do dispositivo ( evento 31, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos intentados por  EDUARDO MARQUES QUIEL  em desfavor de  FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para:  a) DECLARAR  a  NULIDADE  do seguro prestamista n.º 98607028; e b)  CONDENAR  a parte demandada a devolução/compensação do valor de R$ 2.011,06, já calculado na forma dobrada, corrigido monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. Diante da sucumbência mínima da parte ré,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho…

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