Processo 5011715-54.2026.8.08.0030
TJES • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011715-54.2026.8.08.0030 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RANIELLE PIRES EPIFANIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, celebrado com a Investigada RANIELLE MPIRES EPIFANIO, devidamente assistida por advogado constituído. O procedimento investigatório versa sobre a suposta prática do crime previsto no artigo art. 339, caput, do Código Penal. O Ministério Público propôs o acordo e a audiência extrajudicial foi realizada em 29/06/2026, ocasião em que a Investigada, assistida por sua defesa constituída, confessou a prática delitiva e aceitou as condições propostas. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº13.964/2019, apresenta-se como instrumento de política criminal que busca conferir celeridade e efetividade à resposta estatal, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, verifico a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal: a) a Investigada confessou formal e circunstancialmente a prática das infrações penais, conforme termo de audiência; b) os delitos imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A pena mínima cominada ao delito mais grave é inferior a 4 (quatro) anos, permitindo o cabimento do instituto; c) a Investigada é primária e não há notícias de que tenha sido beneficiada nos últimos 5 (cinco) anos por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; d) o acordo foi celebrado voluntariamente, com a assistência de defesa técnica, garantindo-se a compreensão dos termos e consequências. Em que pese o requerimento do Ministério Público para designação de audiência para homologação do acordo, entendo como desnecessária a realização desta, haja vista que, além do cumprimento dos requisitos acima elencados, as condições ajustadas, constantes no termo de acordo, mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Salienta-se que a audiência extrajudicial ocorrida junto ao Parquet, na qual foram apresentadas e aceitas as condições do acordo, e, repita-se, a Investigada estava devidamente assistido por defesa técnica, foi gravada e a mídia encontra-se juntada aos autos, não havendo, portanto, nenhum prejuízo na supressão da audiência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANPP INTEGRALMENTE CUMPRIDO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso em habeas corpus e manteve acórdão denegatório da ordem em writ originário, por meio do qual se buscava a anulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o trancamento da persecução penal, com consequente anulação do indiciamento. 2. Fato relevante. Investigação instaurada em inquérito policial pela suposta prática de estelionato, envolvendo pleito de pagamento retroativo de banco de horas em face de município. Ministério Público ofereceu ANPP,…
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