Processo 5011717-87.2020.4.04.7205
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011717-87.2020.4.04.7205/SC REQUERENTE : LUIZ ANTONIO SCHLINDWEIN ADVOGADO(A) : SUZANA DE LARA PEREIRA RODRIGUES (OAB SC040932) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO SELENKO (OAB SC053233) INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito decorrente de requisição de pagamento (RPV/precatório) referente a honorários advocatícios destacados (evento 138). A matéria está, em regra, compreendida na tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 34 (Tema 34), segundo a qual “É vedada, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.” Todavia, a vedação estabelecida no referido incidente restringe-se aos créditos de natureza previdenciária titularizados pelo segurado, não alcançando verbas de natureza distinta. No caso concreto, a cessão versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, os quais possuem natureza autônoma, civil e patrimonial, pertencentes ao advogado, não se confundindo com o crédito previdenciário principal. A jurisprudência recente do TRF4 tem reconhecido a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 34 às hipóteses de cessão de honorários advocatícios , admitindo a homologação do negócio jurídico, desde que regularmente comprovado o ajuste celebrado. Com efeito, a restrição prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/91 visa à proteção do segurado e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não se estendendo à verba honorária, que constitui direito disponível do advogado. Nesse sentido: DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação de cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, fundamentando-se na tese firmada no IRDR nº 34 deste Tribunal.A parte agravante alega que a cessão versa exclusivamente sobre verba honorária, de natureza civil e patrimonial, pertencente ao advogado cedente, e não sobre o crédito previdenciário principal do segurado, sustentando a inaplicabilidade da vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91 e no referido incidente processual.Com contrarrazões vieram os autos conclusos a este gabiente. É o relatório.A controvérsia restringe-se à possibilidade de homologação de cessão de direitos creditórios quando estes se referem, estritamente, a honorários advocatícios no âmbito de ações previdenciárias. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada aplicou a tese do IRDR nº 34, que veda a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento. O julgamento do IRDR culminou na Tese n. 34, que firmou o entendimento contrário ao que prevalecia em parte da jurisprudência, estabelecendo que: É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.Com efeito, a situação fática não se subsume à vedação de cessão de crédito previdenciário, estabelecida no julgamento do IRDR 34 desta Corte. Aquela restrição visa, primordialmente, resguardar o segurado da Previdência Social -- detentor do benefício --…
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