Processo 5011718-84.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011718-84.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011718-84.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CESAR RONALDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2.  Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  CESAR RONALDO COSTA DOS SANTOS , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 2.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico  que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - COLMEIA MAT DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA (vínculo de 01/09/1998 a 31/05/2002). Considerando a anotação na CTPS da parte autora de que a função foi retificada para Motorista em 22/04/2003 . - ATM CONSTRUÇÕES LTDA (vínculo de 01/12/2003 a 09/07/2024). Considerando que no PPP juntado aos autos não consta data de saída . Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria , valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”  e  “ Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Juntados os documentos,  dê-se vista   às partes.  3. Com relação aos períodos laborados como motorista junto às empresas  ATIVAS  abaixo, diligencie a Secretaria pelo meio mais célere e eficaz, para que forneçam declarações, conforme modelo disponibilizado por este Juízo, a ser preenchidas e firmadas por chefia, RH ou engenheiro/técnico em segurança do trabalho,  acompanhada de documentos que identifiquem os firmatários : - COLMEIA MAT DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA (01/09/1998 a 31/05/2002); - ATM CONSTRUÇÕES LTDA (01/12/2003 a 09/07/2024). Defiro  o prazo de 15 (quinze) dias  para as empresas encaminharem as declarações e demais documentos dos firmatários para o e-mail da Vara (rscan01geral@jfrs.jus.br). Caso silente, fica oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente, como prova das funções exercidas, declarações, conforme modelo anexo ( evento 24, DECL1 ), firmadas por testemunhas (preferencialmente não…

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