Processo 5011719-22.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011719-22.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011719-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IAGO PINNA LEITE ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO : LUANA BARBIRATO PINNA BRITO ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por IAGO PINNA LEITE E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 23.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GDPGTAS. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença exarada na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS e determinou a apresentação das fichas financeiras da servidora falecida pela União, com a posterior apresentação dos cálculos pela parte exequente/agravada, com a atribuição de valor à causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, em 15 dias, sob pena de extinção. 2. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. 3.  In casu , há certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, sendo que a liquidação foi distribuída em 23/10/2024, ou seja, passados mais de dez anos. É forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 4. O recurso deve ser provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, devendo a liquidação individual de origem prosseguir apenas em relação à GDPGPE. 5. Agravo de Instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 42.2). Em suas razões recursais (evento 50), a recorrente aponta violação aos arts. 502, 926 e 927 do Código de Processo Civil e ao art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva somente se inicia com o trânsito em julgado integral da ação de conhecimento, sendo inviável a adoção do trânsito em julgado parcial como marco inicial da prescrição. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de distinguir a possibilidade de execução da parte não impugnada da sentença do termo inicial da pretensão executória, bem como afirma haver dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas no evento 55. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhe vigência ou lhe der interpretação divergente da atribuída por outro tribunal. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados