Processo 5011720-37.2023.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011720-37.2023.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI PLANALTO MEDIO RS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) APELADO : VALDECI DAMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDEVINO EIFLER (OAB SC040688) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA PROAGRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações em ação de cobrança de seguro agrícola PROAGRO, mantendo a condenação do Banco Central do Brasil ao pagamento da indenização, com direito de regresso contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG, por falha na exigência de laudo de vistoria prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suposta omissão do acórdão em enfrentar o argumento de impossibilidade fática e jurídica de exigir laudo de vistoria prévia, atribuindo a falha ao produtor; (ii) a alegada contradição do julgado ao não afastar a premissa de falha operacional da cooperativa, o que deveria levar ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ; e (iii) o prequestionamento do art. 66-A da Lei nº 8.171/1991 e do art. 485, inc. VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou dispositivos legais, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, Rel. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, j. 14.05.2025). 4. A alegação de omissão sobre a impossibilidade de exigir laudo de vistoria prévia é rejeitada, uma vez que o acórdão já havia esgotado o exame da matéria, afirmando que a falha da Sicredi em não requerer a documentação exigida pelo Manual de Crédito Rural (MCR 12-2-11/16) configurou falha nas providências de sua responsabilidade, e que a denegação da cobertura por ausência de documento que deveria ter sido exigido pelo agente financeiro viola o princípio da boa-fé objetiva. 5. A alegada contradição sobre a ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o acórdão apresentou fundamentos logicamente encadeados, reconhecendo que o plantio ocorreu antes da contratação, mas imputando a responsabilidade pela observância dos normativos do MCR, incluindo a exigência do laudo de vistoria prévia, ao agente financeiro, o que representa uma fundamentação jurídica coerente e não uma contradição interna (TRF4, AC 5067493-03.2023.4.04.7000, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, j. 01.10.2025). 6. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 66-A da Lei nº 8.171/1991 e art. 485, inc. VI, do CPC) é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A falha do agente financeiro em observar os normativos do PROAGRO na contratação do seguro não pode impedir a cobertura securitária ao produtor rural, sendo o Banco Central do Brasil…
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