Processo 5011720-75.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011720-75.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011720-75.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CLAIRTON DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do autor, reformou a sentença de improcedência, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, descaracterizou a mora e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante alega contradição, sustentando que a decisão se baseou em simples comparativo entre a taxa contratada e a média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém contradição interna por não ter analisado as particularidades do caso concreto ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso. 3. A decisão embargada não se limitou à comparação de taxas: estabeleceu o parâmetro correto de análise, constatou a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado e destacou a ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para os encargos praticados. 4. A irresignação quanto à interpretação da prova e à aplicação do direito deve ser veiculada pelo recurso adequado, sendo vedada a rediscussão do mérito na via dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S/A , contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CLAIRTON DE ARAUJO , assim ementada ( evento 4, DECMONO1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal renovado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação à taxa média, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e o parâmetro de taxa média de mercado aplicável; (iii) descaracterização…

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