Processo 5011722-26.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011722-26.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011722-26.2026.4.04.7003/PR AUTOR : VILMA VERISSIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE FERRARI MAZIERO (OAB PR120114) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza da presente ação, retifique-se a autuação para alterar a classe processual para "Procedimento Comum" (providência já cumprida). 2. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por  VILMA VERISSIMO DE OLIVEIRA  em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, na qual pretende: a) O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: i. Principalmente, determinar a imediata liberação e restituição do veículo VW Gol, placa AOB-4217, à Autora, mediante termo de fiel depositária; ou, ii. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja determinado à Ré que se abstenha de praticar qualquer ato de destinação do veículo (leilão, doação, incorporação, etc.) até o julgamento final da lide; Ao final, pede: d) No mérito, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento ao veículo da Autora, consolidando a posse e a propriedade plenas do bem em seu nome; Alegou, em resumo, que é a legítima proprietária do veículo VW/GOL 1.0, ano 2006/2007, cor cinza, placas AOI5B84, e o vendeu para Hudson da Silva Mello por acordo verbal, entregando-lhe o veículo 15 dias antes a apreensão do bem. Esclarece que o pagamento ocorreria no prazo de 30 dias, quando assinaria o recibo de transferência. Neste período, o veículo foi aprendido pelas autoridades aduaneiras, transportando mercadoria estrangeira sem prova da regular introdução no território nacional, sendo condutor Edson Cesar da Costa e passageiro Hudson da Silva Mello (possuidor do bem). Afirma que é terceira de boa fé e não tinha conhecimento da viagem e da prática ilícita e não teria se beneficiado do transporte irregular das mercadorias. Sustentou ainda a desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias, sendo penalizada por infração que não cometeu, de modo que a pena de perdimento aplicada pela parte ré seria ilegal. Juntou documentos (Evento 1). É o breve relatório. Decido. 3. Tutela de urgência Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput,  do CPC). Não vislumbro, no caso, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Primeiramente, impende registrar que o auto administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, afastável apenas por meio de prova segura em sentido contrário, o que reclama a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. A pena de perdimento do veículo é expressamente prevista pelo Decreto-lei n.º 37/66, cujo inciso V do seu artigo 104 estabelece: 'Art. 104 - Aplica-se a pena de perdimento do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se responsável por infração punível com aquela sanção;' O Decreto-lei n.º 37/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo a autoridade…

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