Processo 5011722-84.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011722-84.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Remoção] AUTOR: ANGELO ALMEIDA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ângelo Almeida Lopes em face do Estado de Minas Gerais, na qual alega que é servidor público ocupante do cargo de Policial Penal. Aduz que estava lotado na cidade de Machado/MG e foi removido para Alfenas/MG, porém, não recebeu a ajuda de custo para as remoções, razão pela qual pleiteia a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Pois bem, o feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo à análise ao mérito. Sopesando as razões de fato e argumentos jurídicos lançados na lide, percebe-se que é fato incontroverso que a parte autora trabalhava no Presídio do Município de Machado/MG e foi removida para o Presídio do Município de Alfenas/MG – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento da verba denominada ajuda de custo, referente à remoção. É notório não ter o servidor público, policial penal, direito a inamovibilidade, podendo ser transferido ou removido para outro local de trabalho, por meio de ato administrativo devidamente motivado, segundo o poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade, sem que isso resulte em qualquer ofensa à sua efetividade e/ou à sua estabilidade. Neste sentido leciona o mestre Hely Lopes Meireles: "Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí por que a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. (...) O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições (...). O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indispensável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado." ( in Direito Administrativo, Malheiros Editores LTDA, p. 370) No caso dos autos, a parte autora aponta ilegalidade no ato que determinou a alteração do local do exercício de suas funções - Policial Penal - do Município de Campos Gerais para o Município de Alfenas, sem a concessão adiantada da verba denominada ajuda de custo. A Lei nº 896/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas…
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