Processo 5011723-92.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011723-92.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011723-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA IZALNETE GOMES RÉ: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulado com indenização por danos morais ajuizada por Maria Izalnete Gomes em face de Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No bojo da petição inicial (ID 82394651), a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O referido pleito, contudo, foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 89205189, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Ato contínuo, foi proferido o despacho de ID 87196998, determinando a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda e ao regular desenvolvimento do processo. Inconformada com o indeferimento da benesse legal, a parte autora, ao invés de manejar o recurso cabível, limitou-se a protocolar pedido de reconsideração (ID 91246930). Transcorrido in albis o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais e para a emenda à inicial, a serventia certificou o decurso do prazo no ID 91235655. A despeito da ausência de recolhimento das custas e do não cumprimento da determinação de emenda, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de ID 91354704, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de recolhimento das custas indispensáveis ao processo, requerendo o cancelamento da distribuição. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado e imediata extinção, não havendo que se falar em incursão no mérito da lide, ante a inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais de ingresso e em apresentar os documentos indispensáveis exigidos. Conforme relatado, a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido. Contra tal decisum, apresentou mero pedido de reconsideração. Ocorre que, segundo remansosa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado (ex vi do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil) ou para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas. Nessa toada, transcrevo aresto paradigmático adotando a mesma linha hermenêutica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso…

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