Processo 5011724-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011724-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011724-10.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KATY MICHELANE DE OLIVEIRA CAMARA DE PAULA ADVOGADO(A) : LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE (OAB PE023416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela agravante, por meio do qual busca sua inclusão provisória no Processo Seletivo ao Curso de Aperfeiçoamento Avançado para Praças (C-ApA-PR) – Turma II/2026. Para fins de concessão da tutela de urgência, a recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada exigiu grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória; que os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo preliminar, que preenche os requisitos para participação no curso e que sua exclusão decorreu de sua condição de gestante, circunstância corroborada por documentos administrativos e por manifestação de servidor da Administração Militar; que a maternidade não pode constituir fundamento para restrição de direitos funcionais, invocando a proteção constitucional conferida à gestante e à vedação de discriminação, além de afirmar que a demora na prestação jurisdicional implicará a perda definitiva da oportunidade de participar da Turma II/2026 do curso, comprometendo sua evolução funcional. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência para que "seja determinada a inclusão provisória da Agravante no certame, na condição de sub judice, autorizando sua participação em todas as fases do Curso CApA-PR – Turma II/2026, assegurando-se que, caso obtenha aprovação e conclua o curso com aproveitamento, sejam integralmente resguardados todos os direitos funcionais, administrativos e financeiros dele decorrentes, permanecendo a eficácia definitiva desses efeitos condicionada ao julgamento de mérito da presente demanda". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida  ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria desta fase processual, estão presentes os requisitos legais.  Com efeito, a documentação apresentada revela, em princípio, plausibilidade jurídica suficiente a amparar a pretensão recursal, especialmente diante dos elementos que apontam para a possibilidade de que a exclusão da agravante do processo seletivo tenha decorrido de sua condição de gestante ou do gozo de licença gestante. A alegação de discriminação fundada no estado gravídico, se confirmada, mostra-se potencialmente incompatível com a proteção constitucional conferida à maternidade, à igualdade material e à vedação de tratamentos discriminatórios, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação da controvérsia. Observa-se que os elementos probatórios constantes dos autos, considerados em seu conjunto, são aptos, neste momento processual, a evidenciar a relevância da fundamentação deduzida pela agravante, recomendando a preservação da…

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