Processo 5011724-12.2016.4.04.7208

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011724-12.2016.4.04.7208
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011724-12.2016.4.04.7208/SC EXEQUENTE : RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANNA JÚLIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 236, DOC1 ) apresentada pela Caixa Econômica Federal em face de Rodrigo Fernandes Advogados Associados. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva e  excesso de execução. Sustenta que a base de cálculo da verba honorária deve incidir sobre o valor da causa em 1999, atualizado, e não sobre o cálculo apresentado pela EMGEA de 2021, como quer a exequente. Impugna, ainda, os critérios de atualização utilizados pela exequente, defendendo o uso do IPCA-E/UFIR e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (08/09/2023), mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Apresenta cálculo que entende devido no montante de R$ 250.131,35 e efetua o depósito deste valor (evento 235). Em manifestação ( evento 240, DOC1 ), a exequente rechaça a preliminar de ilegitimidade e, no mério, defende que a base de cálculo correta é o "valor atualizado da execução", conforme expressamente determinado pelo STJ, que corresponderia ao proveito econômico obtido, ou seja, o valor da execução que foi extinta por sua atuação. Aponta que o último cálculo apresentado pela EMGEA nos autos era de R$ 4.603.303,56 (em 30/09/2021), montante que, após atualização, perfaz R$ 6.347.657,04, de forma que os honorários correspondem a R$ 634.765,70, tendo em vista que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Sobre o valor devido devem incidir multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito realizado pela CEF foi parcial e a título de garantia. A CEF reiterou os termos da impugnação ( evento 243, DOC1 ). Intimada, a EMGEA manifestou-se ( evento 255, DOC1 ) corroborando a tese de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da CEF, pois decorrem de ato processual anterior à sucessão. A exequente peticionou novamente ( evento 256, DOC1 ), reforçando seus argumentos e requerendo a condenação da CEF por litigância de má-fé. A CEF defendeu-se da acusação de má-fé ( evento 266, DOC1 ). Foi proferida decisão interlocutória ( evento 269, DOC1 ), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e extinguindo o cumprimento de sentença em relação a ela. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo TRF4 para reconhecer a legitimidade passiva da CEF (Agravo de Instrumento nº 5001329-36.2025.4.04.0000/TRF). Com o trânsito em julgado, retornaram os autos para prosseguimento. II - FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade passiva da Caixa já restou reconhecida no Agravo de Instrumento nº 5001329-36.2025.4.04.0000/SC. A controvérsia remanescente reside na definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados e respectiva forma de atualização. A verba honorária objeto deste cumprimento de sentença originou-se de um incidente processual específico, a saber: os embargos de declaração apresentados na execução de título extrajudicial nº 5011724-12.2016.4.04.7208, proposta pela Caixa Econômica Federal em face da Construtora Monte Serrat Ltda e outros ( evento 210, DOC2 ). Referida execução, ajuizada em 1999, foi arquivada com baixa na distribuição em 2010  (evento 12, DOC31) . Em 25/11/2014, a CEF peticionou requerendo o…

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