Processo 5011725-48.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011725-48.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A APELADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 307736587) em face da sentença (Id 336805390) que julgou procedentes o pedidos, concedendo o benefício aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino ao instituto previdenciário a concessão de aposentadoria por idade à parte autora a partir de 13-11-2019. Declaro o seguinte tempo de trabalho da parte autora. Refiro-me ao período em que ele trabalhou período de 04/2003 a 07/2003, de 09/2003 a 10/2010 e de 01/2011 a 08/2011. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade à parte autora. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 134, de 21-12-2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal Provimento. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, condeno o réu somente ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Atuo conforme o art. 85 do CPC e súmula 111 do STJ. Integra a presente decisão a consulta extraída do Sistema DATAPREV e CNIS, além de planilha de contagem de tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o ente autárquico sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 04/2003 a 07/2003, 09/2003 a 10/2010 e 01/2011 a 08/2011, uma vez que as guias juntadas aos autos são referentes à empresa e não ao sócio. Alega que o segurado contribuinte individual titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o sócio gerente ou administrador que recebe remuneração pelo seu trabalho é o responsável pelo efetivo recolhimento de sua contribuição previdenciária, que não se presume descontada e recolhida na forma do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003. Requer a alteração da sentença, para que seja julgada improcedente, uma vez que não atingidos os requisitos para sua concessão. Subsidiariamente, caso avaliada hipótese de reafirmação da DER, pede a observância dos exatos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. Requer, também, alteração quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.