Processo 5011726-32.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011726-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida nos autos n. 03039137420168240045, nos seguintes termos [ev. 60.1 ]: 1. O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS – DETER-SC ajuizou execução fiscal em face de JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA para a cobrança de crédito tributário (e.1) . Citado, o executado ofertou imóvel à penhora (e.5). Com a extinção do DETER-SC foi determinada a substituição do polo ativo pelo Estado de Santa Catarina (e.20). O exequente aceitou o bem indicado à penhora (e.24). Foi lavrado o termo de penhora (e.31) e realizado o registro no Cartório de Registro de Imóveis (e.42). Como o imóvel pertence a terceiro, o exequente requereu a penhora de automóveis (e.48), o que foi deferido (e.51). O executado impugnou a penhora dos veículos sob o argumento de que é excessiva, desnecessária e prejudicial à continuidade do serviço público de transporte, pois já existe garantia suficiente do juízo por imóvel indicado, sendo os ônibus essenciais à atividade-fim da empresa, além de violar o princípio da menor onerosidade e normas legais que protegem bens afetados à prestação de serviço público. Apresentou declaração dos proprietários do imóvel anuindo com a oferta do bem (e.52) Intimado, o exequente informou que não houve aceitação do bem imóvel e requereu a manutenção da penhora dos veículos e a intimação do executado para a juntada de certidão atualizada do imóvel (e.57). É o breve relatório. 2. Das execuções fiscais que tramitam neste Juízo da VEFE Em consulta ao eproc, existem 18 execuções fiscais contra o mesmo devedor: 1. 0002608-36.2013.8.24.0045 2. 0308340-80.2017.8.24.0045 3. 0302057-07.2018.8.24.0045 4. 0303641-17.2015.8.24.0045 5. 0303723-48.2015.8.24.0045 6. 0303913-74.2016.8.24.0045 7. 0305044-55.2014.8.24.0045 8. 0305353-08.2016.8.24.0045 9. 0305545-72.2015.8.24.0045 10. 0307163-52.2015.8.24.0045 11. 0307481-98.2016.8.24.0045 12. 0308209-08.2017.8.24.0045 13. 0308268-93.2017.8.24.0045 14. 0809091-49.2013.8.24.0045 15. 0302013-22.2017.8.24.0045 16. 0303313-53.2016.8.24.0045 17. 0302035-80.2017.8.24.0045 18. 0301053-71.2014.8.24.0045 Considerando que nem todas as execuções fiscais estão na mesma fase processual, não há a possibilidade de reunião com base no art. 28 da LEF; porém, autoriza que todas sejam apensadas para evitar decisões conflitantes. 3. Da penhora O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, determinando que, havendo mais de um meio para promover a execução, o Juiz deve optar pelo menos gravoso para o devedor. No caso concreto, a empresa apresentou imóvel de valor superior ao débito. O bem foi expressamente aceito pelo exequente, em que pese tenha informado que houve recusa (e.24). A matrícula atualizada foi juntada aos autos com a averbação da penhora (e.42), tornando hígida a garantia do juízo. De mais a mais, o executado apresentou declaração dos terceiros, proprietários do imóvel, autorizando a utilização do bem como garantia da execução (e.52). 4. Portanto, REVOGO a decisão que determinou a penhora de veículos (e.51) e RECONHEÇO que esta execução fiscal está suficientemente garantida pela penhora de imóvel de terceiro (e.31). 5. Cópia desta decisão…
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