Processo 5011726-36.2025.8.21.0037

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011726-36.2025.8.21.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011726-36.2025.8.21.0037/RS REQUERENTE : LAUREN GABRIELE ROSBAQUE SILVA ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300,  caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (I) a probabilidade do direito pleiteado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Aduz a demandante ter participado de  concurso  público, apontando vícios de legalidade em certas questões da prova, de modo que pretende sua anulação e, em sede de tutela de urgência, sua reclassificação, com a contabilização de acerto das questões apontadas e a possibilidade de prosseguimento nas demais etapas do certame, bem como a exibição do caderno de provas e o reagendamento do Teste de Aptidão Física (TAF) para data posterior ao término da gestação e período puerperal clinicamente indicado, com reserva de vaga e acesso às fases compatíveis. A probabilidade do direito, no caso em análise, não se mostra suficientemente robusta para justificar a imediata intervenção judicial. As alegações da autora, embora bem fundamentadas do ponto de vista doutrinário e legal, adentram em discussões que se aproximam do mérito da questão, exigindo uma análise mais aprofundada que o âmbito da cognição sumária da tutela de urgência não permite. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No mesmo sentido é a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  ANULAÇÃO  DE QUESTÕES.  LIMINAR  INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) II.  QUESTÃO  EM DISCUSSÃO:1. A  questão  em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para  anular  questões de  concurso  público e determinar a reinserção do agravante entre os convocados para a próxima fase do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de medida  liminar  em mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica no caso concreto.2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a ilegalidade alegada, não sendo suficientes os elementos apresentados pelo agravante para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.4. As alegações do agravante envolvem interpretação técnica e jurídica das alternativas das questões impugnadas, exigindo juízo de valor próprio da banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário, em sede  liminar ,…

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