Processo 5011726-62.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011726-62.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011726-62.2026.4.03.6301 AUTOR: EDVALDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO FERNANDES COELHO - GO42226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO EDVALDO FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a revisão de benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data da cessação indevida. A parte autora narra que manteve união estável com Maria Jovenina Almeida de Aquino por mais de 14 anos até o seu falecimento, em 05/01/2023, razão pela qual faz jus à pensão por morte vitalícia. O benefício foi pleiteado administrativamente em 14/01/2023 (NB 203.744.359-0). O pedido, contudo, foi deferido por apenas 4 meses (art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91), sob o argumento de que não foi demonstrada a convivência por pelo menos 2 anos antes do óbito. A parte autora aderiu expressamente ao fluxo especial previsto na Resolução Conjunta TRF3/GACO/PRR3 n° 9/2024, oportunidade em que apresentou gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas (Id 583109202) e asseverou que tinha instruído os autos com documentos suficeintes para a comprovação da união estável. O INSS apresentou contestação (Id 589331674), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado e suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. II.2. Prejudiciais de mérito No que diz respeito à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em decadência ou prescrição. II.3. Do Procedimento de Instrução Concentrada (Negócio Jurídico Processual) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora manifestou expressa adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, instituído no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região pela Resolução Conjunta Nº…

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