Processo 5011726-76.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5011726-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALINO'S SALGADOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por NATALINO’S SALGADOS LTDA em face da respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020762-70.2026.8.08.0024, indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído mediante o Auto de Infração nº 5.175.298-8. Em suas razões recursais (id. 20139522), a parte agravante argumenta (i) que a autuação decorreu de divergência identificada pelo cruzamento de informações constantes da base de dados da SEFAZ/ES, circunstância que atrairia a incidência obrigatória do artigo 132, § 5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001. Assevera que o dispositivo legal utiliza a expressão “deve”, estabelecendo dever vinculado de comunicação prévia, distinto da faculdade de conversão de multas prevista no §2º do mesmo artigo. Afirma (ii) que o direito invocado não consiste na obrigatória conversão da penalidade, mas na oportunidade de prévia autorregularização antes da instauração do procedimento fiscal. Quanto ao perigo de dano, afirma que (iii) a manutenção da exigibilidade do crédito impede a obtenção de certidão de regularidade fiscal, comprometendo a renovação de licenças e a permanência da empresa no programa de incentivo fiscal Compete-ES. Alega que a perda do benefício elevará substancialmente a carga tributária incidente sobre suas atividades, podendo ocasionar dificuldades financeiras, demissões e o encerramento do empreendimento. No curso do recurso (id. 20217921), a agravante comunicou, ainda, que o crédito tributário também fundamentou a instauração da Notícia-Crime nº 2026.0012.8903-69, perante a Promotoria de Justiça de Fundão, destinada à apuração de possível crime contra a ordem tributária atribuído ao seu sócio-administrador. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito constituído pelo Auto de Infração nº 5.175.298-8, autorizando-se a emissão de certidão de regularidade fiscal e a renovação do benefício Compete-ES. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a liminar postulada no mandado de segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por se tratar, na origem, de ação mandamental, a relevância do fundamento deve estar amparada em direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, ao passo que referida via não comporta dilação probatória. Na hipótese, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, verifica-se a existência de dúvida relevante…
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