Processo 5011726-77.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011726-77.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011726-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB DF068356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória postulada pela parte agravante. Para fins de concessão da tutela de urgência, o recorrente argumenta, em síntese, que atua, desde 2024, de forma contínua no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, integrando a Atenção Básica do Município de Araruama/RJ, com vínculo ativo e carga horária integral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde; que a unidade em que o Agravante atua encontra-se cadastrada no CNES; e a petição inicial demonstrou que o território adstrito da unidade se enquadra na hipótese excepcional do art. 2º, § 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 03/2013: unidade básica localizada em setores censitários e/ou território adstrito que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, com base em dados do IBGE, a serem informados pelos gestores municipais de saúde; que a inicial é farta em elementos de comprovação dessa excepcionalidade, com: (I) identificação da UBS e do território atendido; (II) regularidade CNES; (III) declaração formal do gestor municipal atestando o atendimento de população inserida no recorte dos 20% mais pobres, com referência a dados oficiais; (IV) demonstração de que o Agravante integra a Atenção Básica, com atribuições típicas e carga horária compatível; que a manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais durante o trâmite da ação compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, pois o expõe, juntamente com seus fiadores, ao risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, além da adoção de medidas de cobrança e de eventual caracterização de inadimplemento contratual; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas, a vedação de negativação de seu nome e de seus fiadores e a preservação da regularidade do contrato até o julgamento definitivo da demanda, diante do perigo de dano e da reversibilidade da medida; argumenta ainda que faz jus à gratuidade de justiça. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: a) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil do Agravante enquanto perdurar seu vínculo ativo como médico integrante da Estratégia Saúde da Família/Atenção Básica em área prioritária, nos termos do art. 6º-B, § 5º, da Lei nº 10.260/2001; b) a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança administrativa ou extrajudicial, débito automático, emissão de boletos ou qualquer outro mecanismo destinado à cobrança das parcelas abrangidas pela presente decisão; c) que se abstenham de promover inscrição do nome do Agravante ou de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, protestos, vencimento antecipado do contrato, restrições cadastrais ou quaisquer medidas decorrentes das parcelas objeto da presente controvérsia, promovendo, caso existente qualquer restrição, sua imediata exclusão; d) promovam a imediata regularização do contrato perante o sistema FIES, registrando administrativamente a suspensão das parcelas deferida por este Egrégio Tribunal, impedindo a incidência de juros moratórios, multas, encargos de…

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