Processo 5011727-57.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5011727-57.2024.8.08.0024 RECORRENTE: COMPRERAMA COMERCIAL LTDA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17850638) e recurso extraordinário (id. 17936059) interpostos por COMPRERAMA COMERCIAL LTDA, com fulcro, respectivamente, no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, e no artigo 105, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 15119728), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DO STF. VIGÊNCIA DA LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXISTÊNCIA DO PORTAL DIFAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL antes da observância da anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022; e (ii) verificar se a ausência de operacionalização do Portal Nacional do DIFAL inviabiliza a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 87/2015 não agravou a situação do contribuinte, pois apenas atenuou a concentração da arrecadação de ICMS nos Estados produtores e mais industrializados, que negava qualquer proveito aos Estados destinatários. 4. A hipótese de incidência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, cuja exigibilidade ficou condicionada à edição de lei complementar, conforme fixado no Tema 1093 do STF. 5. A LC nº 190/2022 atendeu ao comando constitucional e passou a produzir efeitos somente após o decurso da noventena, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/88 e art. 3º da própria LC. 6. O Portal Nacional do DIFAL foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021 e já se encontra disponível de forma operacional e acessível, suprindo as exigências previstas no art. 24-A da LC nº 87/1996. 7. A cobrança do ICMS-DIFAL tornou-se legítima a partir de 05 de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na sua exigência após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte exige a edição de lei complementar, conforme fixado no Tema 1093 do STF. 2. A LC nº 190/2022 somente produziu efeitos a partir de 05 de abril de 2022, após o decurso da anterioridade nonagesimal, sendo inexigível o tributo em relação aos fatos geradores anteriores a essa data. 3. A existência e operacionalidade do Portal Nacional do DIFAL, conforme exigido no art. 24-A da LC nº 87/1996, tornam plenamente cabível a cobrança do tributo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, 150, III, “c”, 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 87/1996, art. 24-A; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 24/02/2021; TJES, Apelação Cível…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.