Processo 5011727-68.2026.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011727-68.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : ENESITA APARECIDA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a repetição ou compensação dos valores pagos a maior na forma simples e afastando a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) existência de valores a serem restituídos ou compensados; (iv) redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade de justiça está preclusa, pois não foi arguida no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando abusividade nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a repetição ou compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico observam o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho realizado, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça rejeitada. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 29) proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida por ENESITA APARECIDA PEREIRA DUARTE, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato em 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) condenar a ré a proceder em favor da parte autora a…
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