Processo 5011728-09.2024.4.03.6105

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011728-09.2024.4.03.6105
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011728-09.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: P. H. S. L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019 EMBARGADO: A. N. D. S. S. SENTENÇA P. H. S. L.., qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da execução fiscal n. 5000960-58.2023.4.03.6105. Aduz, em síntese, irregularidade da cobrança do ressarcimento ao SUS, pela não viabilização do contraditório e da ampla defesa, diante da dificuldade e, por vezes, impossibilidade de acesso aos prontuários médico-hospitalares para auditoria in loco. Alega que "as impugnações específicas realizadas em cada AIH são suficientes para afastar a cobrança, posto que apontam as irregularidades das cobranças, sendo que a embargante ratifica os mesmos argumentos ali constantes para anular os lançamentos realizados e cobrados na execução, em razão dos seguintes motivos: 1) Cobrança além do período de cessão da urgência e emergência [...]; 2) Procedimentos classificados como urgência e emergência, quando na realidade são eletivos. 3) Para os atendimentos eletivos, quando comprovada a existência de rede credenciada da operadora; 4) Atendimentos fora da área de abrangência; 5) Atendimentos estéticos e não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; h) Atendimentos experimentais; i) Atendimentos que possuam exclusão de obrigatoriedade de cobertura pelo contrato praticado pela operadora e o seu beneficiário (carência)." Aponta excesso na execução, ao argumento de que a embargada estaria realizando a cobrança a maior do que o valor das despesas com sua rede credenciada, indicando que o valor correto seria de R$ 523.493,60, em vez dos R$ 617.463,77 cobrados. Aduz, ainda, a ilegalidade dos juros de mora durante o processo administrativo, alegando um excesso de R$ 14.133,57. Requer, ao final, "a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, a fim de declarar: a) a inexigibilidade dos débitos fiscais (não tributários) e anular os respectivos lançamentos ou; b) a inexigibilidade da TUNEP, substituindo-a pela tabela SUS ou valor da rede credenciada, tudo nos termos da fundamentação; c) A inexigibilidade dos juros de mora durante o processo administrativo, com a redefinição do quantum debeatur." Juntou documentos. Foi determinada a suspensão da execução fiscal em razão da apresentação de seguro garantia (ID 348369887). Intimada, a ANS não ofereceu impugnação. Intimadas as partes quanto à produção de provas, a ANS manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 370878758). A embargante reiterou seus argumentos e pugnou pela produção de prova pericial de auditor médico e prova testemunhal. Pediu, ainda, que a embargada fosse intimada a juntar cópia integral do processo administrativo e que se oficiasse as entidades hospitalares para apresentação dos prontuários. Juntou documentos (ID 376448748 e ID 376460059). Posteriormente, a ANS manifestou-se contrariamente à juntada de novos documentos e argumentos pela embargante em sede de réplica, pugnando pela preclusão (ID 409082085). O pedido de produção de provas foi indeferido na decisão de ID 471253979, reconhecendo que a análise da controvérsia depende de prova documental, cujo ônus de…

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