Processo 5011728-71.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011728-71.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011728-71.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A APELADO: VALDEONOR DA SILVA SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 268369717) em face de sentença (ID. 268369713) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a lide, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao reconhecimento e cômputo dos períodos de 24.11.1987 a 03.03.1992 e de 01.12.1993 a 05.03.1997 (“SPRING SHOE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA”) como em atividade especial, devendo o INSS proceder a respectiva conversão em comum e a somatória com os demais, já computados administrativamente, e consecutiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 24.04.2019, afeta ao NB 42/194.059.682-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em única parcela, com atualização monetária e juros de mora nos termos das normas do CJF e legislações vigentes. Tendo em vista a sucumbência do INSS, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar que o INSS proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o cômputo dos períodos de 24.11.1987 a 03.03.1992 e de 01.12.1993 a 05.03.1997 (“SPRING SHOE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA”) como se exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à somatória com os demais computados administrativamente, e consecutiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 24.04.2019, pertinente ao NB 42/194.059.682-0, observando-se eventual existência de benefício de aposentadoria já concedido ao autor administrativamente. Ressalvo, ainda, que a liquidação das parcelas vencidas e vincendas estará afeta à futura fase de execução.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária e de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade especial, pois o ruído não foi aferido de acordo com a metodologia adequada e o laudo técnico é extemporâneo. Com contrarrazões (ID. 268369719), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Da remessa…

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