Processo 5011728-80.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011728-80.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM INSOLVÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado e sociedade empresária contra decisão que, em cumprimento de sentença em trâmite há mais de uma década, deferiu arresto cautelar de bens em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de existência de indícios de confusão patrimonial e blindagem de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os executados possuem legitimidade recursal para pleitear o desbloqueio de bens de terceiros (cônjuge e outras empresas); (ii) estabelecer se é possível a análise de excesso de execução e de pedido de parcelamento do débito não apreciados na origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção do arresto cautelar ante indícios de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, carecendo os agravantes de legitimidade para defender, nesta via recursal, o patrimônio de terceiros estranhos à lide recursal. A análise de matérias não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, tais como a correção dos cálculos e o pedido de parcelamento, configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O parcelamento do débito é vedado em sede de cumprimento de sentença, por expressa disposição legal. A fase inaugural do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas juízo de plausibilidade, e não de certeza, quanto aos requisitos do abuso da personalidade. A existência de robustos indícios de confusão patrimonial, caracterizada pelo descompasso entre a insolvência declarada nos autos e o elevado padrão de vida do executado custeado por pessoas jurídicas, autoriza a medida cautelar de arresto para assegurar o resultado útil do processo. O regime de separação total de bens, pactuado em casamento posterior à constituição da dívida, não afasta, em cognição sumária, a possibilidade de confusão patrimonial pretérita, mormente diante de indícios de união estável anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O executado carece de legitimidade recursal para pleitear o levantamento de constrição judicial recaída sobre patrimônio de terceiros. É vedada a análise de matérias não decididas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. A presença de indícios de confusão patrimonial e de ocultação de bens justifica o deferimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 301 e 916, § 7º; CC, arts. 50 e 1.639, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.709/BA, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.04.2025.

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