Processo 5011729-32.2025.8.08.0011
TJES • Embargos à Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011729-32.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NORTE SUL BUSINESS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, GILBERT IBRAHIM DIB EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Norte Sul Business Importação e Exportação Ltda e Gilbert Ibrahim Dib em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhes move Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde da Zona da Mata Mineira e Sul do Espírito Santo (Sicoob Uni Sudeste), fundando-se em supostas abusividades contratuais insertas na Cédula de Crédito Bancário nº 253394. Por intermédio da r. decisão interlocutória de ID 83988170, este Juízo procedeu ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita outrora postulado pelos devedores . Todavia, sopesando o elevado montante atribuído à causa (R$ 242.617,13), deferiu-se o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, condicionando o recebimento da peça de defesa e a subsequente análise das tutelas de urgência à comprovação do recolhimento da primeira parcela. A parte embargante compareceu tempestivamente aos autos para acostar a guia e o respectivo comprovante de pagamento da primeira parcela (ID 91660932), adimplida em 02/03/2026. Posteriormente, sob o ID 94578077, colacionou a quitação da segunda prestação das custas, efetivada em 06/04/2026. Certificado o decurso de prazo sem insurgências em face do provimento que indeferiu a gratuidade (ID 92042148), vieram os autos conclusos para verificação do recebimento da exordial e apreciação dos pedidos de efeito suspensivo e de tutela de urgência. É o que havia de necessário a relatar. Fundamento e Decido. Verifica-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, em estrita observância ao prazo legal estipulado pelo artigo 915 do Código de Processo Civil. Lado outro, constata-se que a determinação judicial de recolhimento fracionado das custas iniciais vem sendo regularmente atendida pelos embargantes, que comprovaram de forma escorreita o adimplemento da primeira e da segunda parcelas do encargo tributário de ingresso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, RECEBO os embargos para regular discussão, fazendo-o, contudo, sem a atribuição de efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Pugnam os embargantes pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito por dependência, com o escopo de sobrestar os atos expropriatórios em curso na execução principal. Sem embargo das razões expendidas, o pleito não reúne condições de acolhimento. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida de natureza excepcionalíssima, subordinando-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber: (i) requerimento expresso do devedor; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e, obrigatoriamente, (iv) que a execução já se encontre devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In…
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