Processo 5011730-61.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011730-61.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011730-61.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: PAULO EDUARDO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Paulo Eduardo Rocha e Marcela Silveira Carvalho Rocha, em face do Município de Alfenas, devidamente qualificados na petição inicial, na qual as partes autoras alegam que após a compra de um imóvel residencial, efetuou o recolhimento do ITBI para obter a escritura pública do imóvel adquirido. Afirmam que pagaram o valor que entendeu como demasiado, visto que foi aplicada alíquota progressiva, a qual é inconstitucional. Razão pela qual requerem a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O Município de Alfenas devidamente citado e intimado apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem questões preliminares, ou irregularidades a sanear pelo que passo a análise do mérito. As partes autoras informam que após efetuarem a compra de um imóvel, realizaram o recolhimento do ITBI para fins de escritura pública. Alegam que o artigo 95 da Lei Complementar 01, de 30 de dezembro de 1997, Código Tributário do município de Alfenas, alterado pela Lei Complementar 10, de 24 de novembro de 2006, ambas do município de Alfenas, estabelece a aplicação de alíquotas progressivas com base no valor do imóvel para o cálculo do ITBI, no entanto referida norma é inconstitucional nos termos da súmula 656 do STF. Assim, requerem que seja aplicada a alíquota prevista na lei anterior, ou seja, a Lei Complementar nº 1, de 30/12/1997, a qual previa em seu artigo 95 que para o cálculo do imposto seria aplicada a alíquota de 2%, devendo a parte ré lhe restituir o montante pago a maior. Pois bem, a controvérsia cinge-se em analisar a constitucionalidade ou não da Legislação Municipal que prevê aplicação de alíquotas progressivas para cálculo e apuração do valor devido a título de ITBI, a qual serviu de subsídio para o lançamento do imposto que recaiu sobre a compra de imóvel efetivada pelas partes autoras. De se observar que foi aplicada alíquota progressiva, conforme estabelecido no artigo 3º, da Lei complementar 10 de 24 da novembro de 2006. Veja: Lançamento Avaliação Alíquota ITBI PAGO 03/2022 R$ 940.000,00 3% R$ 28.247,78 Seguindo, o Supremo Tribunal Federal fixou através da Súmula nº 656 o entendimento de que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. Veja: Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. Da análise dos artigos 92, caput e 95, ambos da Lei Complementar 10 de 24 de novembro de 2006, a qual encontrava-se em vigora na época dos fatos, extrai-se que a…

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