Processo 5011731-26.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011731-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLE PERIM ALVES VIANA - ES12275 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum (declaratória de imunidade tributária c/c repetição de indébito), com pedido de tutela de urgência, aforada por PB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, sustentando a parte autora, em síntese, que foi regularmente constituída mediante integralização de capital social por meio da conferência de diversos bens imóveis pertencentes aos sócios, operação que, segundo afirma, encontra-se abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Aduz que o Município de Vitória exigiu e recebeu ITBI relativamente aos imóveis integralizados ao capital social da empresa, totalizando o montante de R$ 183.088,50, valor cuja restituição pretende obter por meio da presente demanda. Sustenta que a imunidade tributária incidente sobre a integralização de capital social possui natureza objetiva e independe da atividade econômica exercida pela sociedade empresária, defendendo que a ressalva constitucional referente à atividade preponderante imobiliária seria aplicável apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Invoca, ainda, o julgamento do Tema 796 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a existência do Tema 1348, atualmente pendente de conclusão definitiva pela Suprema Corte. Argumenta, ademais, que o Município teria adotado base de cálculo ilegal para incidência do ITBI, mediante arbitramento unilateral do denominado “valor venal de referência”, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1113. Afirma, por fim, que existe procedimento administrativo em curso envolvendo imóvel localizado na Ilha do Frade, no qual se discute a revisão da base de cálculo do ITBI exigido pelo Município. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ITBI incidente sobre os imóveis descritos na inicial, impedir eventual inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal e determinar que o Município se abstenha de praticar quaisquer atos impeditivos ao registro imobiliário dos bens objeto da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve discussão jurídica complexa acerca do alcance da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quanto à incidência da exceção constitucional relacionada à atividade…
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