Processo 5011731-56.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011731-56.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011731-56.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA DE FATIMA SCHUMACHER DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ195863) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. TEMA 192 DA TNU. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade urbana. 2. Alega a parte recorrente que a contribuição da competência 10/2021 teria sido paga tempestivamente, porque a guia indicava vencimento e pagamento em 23/11/2021, requerendo o cômputo das contribuições posteriores e a concessão do benefício desde a DER. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Em relação às contribuições pagas em atraso, os segurados (contribuinte individual e facultativo) estão obrigados a recolher sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, na forma do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. No caso, observo que a autora possui diversas contribuições em atraso em seu histórico, o que afeta o cumprimento da carência para a concessão do benefício. Assim, as contribuições em atraso controvertidas pelo INSS no processo administrativo são as seguintes: Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #11 10/2021 23/11/2021 Recolhida  em atraso  em 23/11/2021 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 11/2021 27/12/2021 Recolhida  em atraso  em 27/12/2021 (vencia em 20/12/2021) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 12/2021 24/02/2022 Recolhida  em atraso  em 24/02/2022 (vencia em 20/01/2022) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 01/2022 24/02/2022 Recolhida  em atraso  em 24/02/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 02/2022 22/04/2022 Recolhida  em atraso  em 22/04/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #11 03/2022 22/04/2022 Recolhida  em atraso  em 22/04/2022 (vencia em 20/04/2022) e  antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria…

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