Processo 5011732-57.2024.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011732-57.2024.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011732-57.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ISRAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. ISRAEL SIQUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC e Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar” em face de BANCO AGIBANK S.A, com qualificações nos autos, alegando, em suma, que em janeiro deste ano fora lançado pela Ré dois empréstimos não contratados em seu benefício, sendo um na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) e outro na modalidade empréstimo Consignado, com descontos em seu benefício. Sustenta que os referidos descontos se deram após receber contato via telefone, o qual, posteriormente, verificou se tratar de uma fraude. Dessa forma, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré suspenda os descontos ocorridos no benefício do autor firmados em 10/01/24, bem como que seja declarado nulo os contratos discutidos nos autos, devendo a pare Ré proceder com a restituição em dobro no valor de R$1.207,32 (mil duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), bem como as parcelas vincendas no deslinde da ação ou, na remota hipótese de manter a contratação da Reserva de Cartão Consignado (RCC), requer a readequação/conversão do contrato para a modalidade do empréstimo consignado, bem como seja o banco Requerido condenado ao pagamento de danos morais, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inicial de folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi indeferida a antecipação da tutela. O Réu apresentou contestação às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e da falta de interesse de agir. No mérito, alegou a simulação do negócio jurídico; a nulidade parcial; alteração do contrato para empréstimo consignado; da cobrança indevida com intuito de enriquecer ilicitamente, conduta de alto grau de reprovabilidade e prejuízo ao sustento familiar; requerendo a improcedência da demanda. Com a reposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Réplica autoral às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: XXX.XXX.XXX-XX), a parte Autora requereu a prova oral consistente na oitiva do preposto da Ré (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Ré (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar; indeferida a inversão do ônus da prova e indeferida a prova oral requerida pela parte Ré (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, passo ao exame do mérito da lide. Após análise pormenorizada do caso em comento, tenho para comigo que não prosperam as pretensões do Postulante, haja vista que as provas constantes no arcabouço processual demostram fato impeditivo do seu alegado direito. Com efeito, compulsando os autos, dessumo que a parte Ré conseguiu comprovar, ônus que lhes competia…

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