Processo 5011732-92.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5011732-92.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LILIANE VALIM BERNARDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. LILIANE VALIM BERNARDES, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de SERASA S.A., e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que sofreu constrangimento ao necessitar de crédito no comércio local, quando foi informado de que existiam dívidas em seu nome, não havendo qualquer notificação por carta em seu endereço. Requereu: A citação das partes requeridas; a procedência dos pedidos; a condenação das requeridas ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios; a aplicação do princípio processual que não há nulidade sem prejuízo; a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação a qualquer momento do processo; a gratuidade de justiça; que sejam cancelados os registros de inadimplência pugnados; danos morais; a conexão aos autos do processo nº 5003914-65.2020.8.13.0707. A petição inicial veio acompanhada com procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Boa Vista Serviços S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Serasa S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instada a especificar provas, a Requerente solicitou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Serasa S/A solicitou o depoimento da Requerente em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Boa Vista Serviços S/A solicitou que a ação seja julgada integralmente improcedente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ata de audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem nulidade arguidas e preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Da ausência de notificação prévia In casu, a parte autora afirma que não foi previamente notificada acerca da negativação de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito mantidos pelas partes requeridas, em relação ao(s) seguinte(s) cadastro(s) restritivo(s) e débito(s): Boa Vista S/A: Serasa S/A: De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como as Requeridas, como fornecedoras/prestadoras de serviços. Pois bem, diante da afirmação da Requerente que não houve nenhuma notificação por carta em seu endereço, caberia às Requeridas a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado, tendo em vista que a súmula 359 STJ, que diz que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Portanto, é dever das Requeridas notificarem a Requerente da efetiva negativação. Do mérito Em sede de contestação, as…
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