Processo 5011733-92.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011733-92.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011733-92.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CESAR SOARES MASSI ADVOGADO(A) : DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385) ADVOGADO(A) : JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Evento 31 : Considerando que não consta dos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer formalizada no título executivo judicial transitado em julgado (evento 15.1 ) pelo empregadora, intime-se, por MANDADO, a(o) Representante Legal da empresa SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A 1 , ou quem suas vezes fizer, para que comprove a este juízo o cumprimento do título judicial transitado em julgado,  observando-se que a sentença/acórdão e decisões posteriores têm força de ofício. Prazo de 15 dias para cumprimento e comunicação ao juízo , sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa (art. 77, IV, §§ 1º a 5º, do CPC 2 ). Instrua-se o mandado com cópias dos eventos 15.1 e 31.1 , p. 9/10 . Fica o(à) exequente ciente de que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar somente se iniciará após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer nos autos. 2 - Com a vinda da resposta da empregadora ,  intime-se a parte autora para,  no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos: - Contracheques do período posterior ao ajuizamento da ação até a data da cessação dos descontos pela fonte pagadora (cumprimento da obrigação de fazer); - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial (termo inicial) e de cessação da retenção da exação (termo final), a ser elaborada no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ , com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 2.1 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2 -  Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3-  Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 4-  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo da parte autora, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na nova planilha apresentada, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e  destaque de honorários contratuais de 20% (evento 31.2 ), desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 4.1 desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1-  Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 31.2 ), observo que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por…

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