Processo 5011734-54.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011734-54.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011734-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : EDUARDO LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial fixando o quantum debeatur em R$ 1.572.319,87, sendo R$ 1.440.245,47 em favor do Espólio de Eduardo Lima e R$ 132.074,40 a título de honorários advocatícios. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a decisão homologatória incorreu em excesso de execução, porquanto os cálculos não teriam observado a necessidade de compensação dos valores pagos a título de Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), parcelas que possuem a mesma natureza da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) objeto da execução; (ii) a ausência da compensação enseja enriquecimento sem causa da parte exequente, em prejuízo ao erário, além de do fato da matéria relativa aos critérios de cálculo possuir natureza de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. O Ente Público pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a expedição de precatório e RPV até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A VPE foi instituída pela Lei 11.134/05 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas.  Posteriormente, foram instituídas a GEFM, pela MP 302/06, convertida na Lei 11.356/06; e a GFM, pela MP 441/08, convertida na Lei 11.907/09. Trata-se de gratificações instituídas privativamente para os militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. Nesse contexto, o STJ possui entendimento no sentido de admitir a possibilidade da compensação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora . Por…

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