Processo 5011734-76.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011734-76.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : TANIA ELISABETH MOOG ELY ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798) AGRAVANTE : CARLOS EMILIO MOOG ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798) AGRAVANTE : NESTOR ALEXANDRE MOOG NETO ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA (OAB RS033798) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FALECIMENTO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial nos autos de cumprimento de sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para manifestação sobre o laudo. 2. No curso do recurso, o procurador dos agravantes informou o falecimento de todos os exequentes e requereu prazo para localização e habilitação dos herdeiros. 3. Foram concedidos sucessivos prazos para regularização da representação processual, incluindo intimação pessoal dos sucessores mediante carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos de origem. 4. Decorridos os prazos, o procurador permaneceu inerte e os sucessores não se manifestaram sobre o interesse na sucessão processual. 5. O cancelamento do CPF dos agravantes por óbito consta registrado na autuação do recurso eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento do recurso é medida cabível diante da ausência de regularização da representação processual dos agravantes falecidos, mesmo após intimação do procurador e dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, e a morte das partes impõe a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, conforme os arts. 313, inc. I, e 76 do CPC. 2. O procurador dos agravantes foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, com concessão de prazo inicial de 30 dias e posterior dilação por igual período, sem que houvesse qualquer providência. 3. Os sucessores dos agravantes foram intimados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse na sucessão processual, mas também permaneceram inertes. 4. O art. 76, § 2º, inc. I, do CPC determina que o relator não conhecerá do recurso quando a providência de regularização da representação couber ao recorrente e este não a cumprir. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia da parte em regularizar a representação processual, após intimação, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O falecimento dos recorrentes no curso do recurso impõe a regularização da representação processual pelos sucessores; descumprida a determinação após intimação do procurador e dos sucessores, o recurso não RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TANIA ELISABETH MOOG ELY e OUTROS interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos…
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