Processo 5011735-12.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011735-12.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: WANDERSON DE SOUZA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos, I – Relatório Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. II – Fundamentação Wandeerson de Souza Rodrigues ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais. Alega a parte autora, em síntese, ser policial militar do Estado de Minas Gerais na condição de ativo, com contribuição anterior de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos para a previdência. Afirma que após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 a alíquota das contribuições previdenciárias sofreu reajuste progressivo, passando para 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) no ano de 2021. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 13.954/2019 que majorou as alíquotas dos militares, devendo ser aplicada a alíquota de 8% (oito por cento) prevista em lei específica editada pelo Estado de Minas Gerais (Lei nº 10.366/90). Dessa forma, e diante do acima exposto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata redução do valor descontado a título de contribuição previdenciária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela restituição das quantias cobradas com base na Lei nº 13.954/2019. A tutela de urgência foi indeferida em id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio impugnação à contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX, informando a parte autora não possuir novas provas a produzir. Instada a especificar as provas a produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX) a parte autora reiterou a inexistência de outras provas em id. XXX.XXX.XXX-XX e a parte ré se manifestou em id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. Esclareço que a apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal e por ela será analisado, se o caso. Deixo de analisar a alegação de ausência de urgência e perigo de dano, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida em decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Analisando os autos verifico ter a parte ré Estado de Minas Gerais suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando se tratar de pessoa jurídica de direito público distinta e com patrimônio próprio. Entendo, contudo, que a preliminar não merece prosperar, visto que o custeio dos benefícios e serviços previstos na Lei nº 10.366/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, será mantido através de contribuições dos segurados e do próprio estado, nos termos do art. 4º. Portanto, e diante da relação existente entre a parte autora e os réus, rejeito a preliminar arguida. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência da alíquota…
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