Processo 5011735-63.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011735-63.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011735-63.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JURACI JOSE SOMMER ADVOGADO(A) : SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791) ADVOGADO(A) : JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/11/1999 a 22/08/2012, devido à exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos, óleos minerais e ruído) e periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes periculosos (inflamáveis/explosivos) e insalubres (hidrocarbonetos, óleos minerais e ruído) no período de 01/11/1999 a 22/08/2012; (ii) a suficiência da prova pericial e testemunhal para comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de ausência de previsão legal para o reconhecimento da periculosidade como tempo especial após 28/04/1995 e a extinção do enquadramento por categoria profissional e periculosidade após 05/03/1997 foi rejeitada. A especialidade é regida pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido. Após 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade periculosa, mesmo sem previsão expressa nos decretos, desde que comprovada por prova técnica, conforme a Súmula 198 do extinto TFR, a NR 16 do MTE (Portaria MTB nº 3.214/1978) e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STJ, no Tema 534, firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. No caso concreto, perícia técnica em demanda similar na mesma empresa comprovou o labor em área de risco acentuado (usina de álcool) com periculosidade, de modo habitual e permanente. 4. A exigência de comprovação de exposição habitual e permanente a riscos à integridade física foi analisada sob a ótica de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não eventual. Em se tratando de substâncias explosivas, o uso de EPI não afasta o risco potencial de acidentes, e a caracterização da periculosidade não exige exposição contínua, mas a possibilidade de sinistro, conforme precedentes do TRF4. A perícia judicial detalhada e a prova testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente do autor a condições prejudiciais à saúde e integridade física. 5. A alegação do INSS de que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP seria insuficiente foi afastada. O laudo pericial identificou contato direto e permanente com hidrocarbonetos e óleos minerais (parafínicos, aromáticos e naftênicos) que protegiam as peças manuseadas pelo autor, enquadrando-se nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a avaliação é qualitativa, sendo a nocividade intrínseca à substância, dispensando medição quantitativa, especialmente quando o perito judicial ratifica a presença de agentes cancerígenos. O STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do TFR…

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