Processo 5011737-63.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011737-63.2026.8.24.0064/SC AUTOR : LUCIANA FIRMO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB BA041297) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por LUCIANA FIRMO DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual se requer, liminarmente, que a ré proceda o imediato desbloqueio e restabelecimento do acesso integral às contas de WhatsApp (vinculada ao número 48 98832-7110), Instagram e Facebook . Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão parcial da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Alegou a parte autora que é titular da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico (48) 98832-7110, a qual utiliza de forma contínua para comunicação pessoal e organização de sua rotina cotidiana. Narrou que, de forma abrupta e sem aviso prévio, teve sua conta bloqueada sob o fundamento genérico de suposta violação do requisito etário. Sustentou que tal justificativa é manifestamente equivocada, pois nasceu em 24/07/1983, contando atualmente com 42 anos de idade, conforme documento de identidade anexado. Argumentou que buscou solução administrativa por meio de reclamação registrada no portal Reclame Aqui em 17/04/2026, sem sucesso. Aduziu, ainda, que o bloqueio também teria atingido suas contas de Instagram e Facebook. Instruiu a inicial com cópia de documento de identidade, captura de tela demonstrando o bloqueio da conta de WhatsApp e comprovante da tentativa de resolução administrativa. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência…
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