Processo 5011738-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011738-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011738-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VINICIUS LOPES MACULO ADVOGADO(A) : DANIEL TRINDADE FERREIRA (OAB PB034649) DESPACHO/DECISÃO VINICIUS LOPES MACULO   interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º  5063732-84.2026.4.02.5101 , indeferiu o pedido de liminar, para  determinar às autoridades coatoras que se abstenham de considerar o impetrante como militar estabilizado, reconhecendo a eficácia do requerimento de observação ao licenciamento de ofício, protocolado em 30/04/2026, e que promovam o licenciamento do impetrante ao final da prorrogação vigente, com o reconhecimento de sua condição de militar de carreira não estabilizado para todos os fins legais, especialmente para efeitos da Lei nº 7.963/1989. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "[...] De acordo com a petição inicial e documentos anexados, o impetrante requer licenciamento antes de completar 10 (dez) anos de serviço prestado que o leve à condição de militar com estabilidade, bem como que possa receber a compensação pecuniária prevista na Lei n° 7.963/1989 que se aplica aos militares temporários. Foi questionado na decisão do Evento 4 a consistência lógica e cronológica da Folha de Alterações (Evento 1, COMP3, Página 1) contendo registro de que foi publicado em  11 junho de 2026  em Boletim Interno n° 102 - GAP GL que o impetrante ' adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 27/06/2026, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data, de acordo com o(a) letra 'a' do inciso IV do art. 50 da Lei 6.680, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)  Ref. Ofício nº 16/SCC, de 10/06/2026.' Isso porque, o ato teria sido publicado  dezesseis dias  antes da data em que supostamente se aperfeiçoaria o requisito temporal necessário (dez anos de tempo de serviço) à aquisição da estabilidade, tendo em vista que o impetrante afirmou na petição inicial ter ingressado no serviço ativo em  30 de junho de 2016. Diante dessa inconsistência, entendo que o documento não possui força probatória bastante para demonstrar, por si só, a possibilidade de aquisição da estabilidade pelo impetrante, de modo a justificar a propositura de mandado de segurança preventivo. Por outro lado, não foi anexado nenhum documento que comprove a data de praça, ou seja, a data em que começa o vínculo do impetrante com a Força Aérea, situação que impede minimamente a contagem de tempo de serviço com lastro.  Destaco que o impetrante confirma que é militar de carreira, mas pretende ser tratado como militar temporário, mormente para receber compensação pecuniária destinada àqueles que se propuseram a servir na Força com prazo certo.  A questão é que a própria Lei n° 6.880/1980 distingue os militares entre os de carreira e os temporários, senão vejamos (grifos nossos): Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;          (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das…

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