Processo 5011739-93.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5011739-93.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA CPF: 01.587.609/0001-71 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO e SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Como causa de pedir, aduziu a autora que foi indevidamente incluída no polo passivo de uma ação de execução (Processo nº 0295012-53.2015.8.09.0051), por uma dívida no valor de R$308.407,33, que desconhece, tratando-se de um caso de homonímia. Alega que a citação, com o comparecimento de oficial de justiça em sua residência, causou-lhe grande abalo psicológico, medo e constrangimento, além da necessidade de arcar com custos de defesa, razão pela qual requer a reparação. Foi ofertada contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Infrutífera a conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de sua inclusão indevida no polo passivo de uma ação de execução. Inicialmente, afasto a tese de inaplicabilidade do microssistema consumerista arguida pelas rés. No caso em exame, a controvérsia não se restringe à natureza jurídica do contrato de crédito educativo em si, mas sim à falha na prestação do serviço de cobrança que atingiu a parte autora. Prevalece, na espécie, a figura do consumidor por equiparação, nos exatos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o dispositivo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos danosos decorrentes de defeitos no fornecimento de serviços. Dessa forma, ao ser atingida por cobranças indevidas a uma relação jurídica da qual não faz parte, a autora é alçada à condição de consumidora para fins de proteção legal. A responsabilidade das rés, portanto, é analisada sob o viés objetivo, pautada no risco do empreendimento, sendo irrelevante a inexistência de vínculo contratual direto entre as partes para a configuração do dever de indenizar diante de eventual vício do serviço. A controvérsia fática central, a inclusão indevida da autora na execução, é incontroversa e foi admitida pelas próprias rés tanto no processo originário (ID XXX.XXX.XXX-XX) quanto na contestação destes autos. Nesse caso em apreço, é imperativo distinguir a natureza da citação ocorrida, eis que diferente do que ocorre em uma ação de conhecimento, no qual o réu é chamado a juízo para apresentar defesa e discutir a existência do direito, na ação de execução a citação já nasce acompanhada de uma ordem cogente de pagamento no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do CPC. A justificativa de…
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