Processo 5011740-22.2025.8.08.0024
TJES • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5011740-22.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) RECORRENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603-A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS em insurgência ao v. acórdão que conheceu e negou provimento a seu recurso inominado no âmbito desta 1ª Turma Recursal, bem como ao acórdão integrativo que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo hígido o Auto de Infração de Trânsito nº VT00301501, lavrado pelo Município de Vitória. Sustenta em suas razões violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em fundamentação aparente e contraditória ao reconhecer a existência de sinalização de trânsito em duplicidade e, ainda assim, manter a penalidade administrativa, deixando de enfrentar a incidência do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. DECIDO. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário não se presta ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada, bem como que este recurso é excepcional, devendo a parte demonstrar quando da sua interposição, uma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 102, III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, observo que não houve efetiva demonstração pela Recorrente de repercussão geral na questão debatida, buscando a parte, com a devida vênia, a revisitar a matéria fática decidida. No detalhe, conforme o Tema 800 do STF, não há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nos juizados especiais cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada pois, como é da própria essência e natureza desse especial sistema de justiça, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária, de modo que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam os arts. 102, §3º, da CF, 1.035 e 1.036 do CPC e 322 e seguintes do Regimento Interno do STF. Daí porque os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os juizados especiais cíveis somente podem ser admitidos, repise-se, quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões então debatidas que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. É o que se verifica na espécie, visto que a controvérsia posta pela Recorrente, a despeito de formalmente vazada em alegação de ofensa ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), tem por objeto verdadeiro o reexame do conjunto fático-probatório dos…
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