Processo 5011741-65.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011741-65.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011741-65.2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER OLIVEIRA DA COSTA - SP126191-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOEL PEREIRA - SP354574-A RECORRIDO: ALESSANDRO DINIZ LIMA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais os períodos de 01/05/1991 a 05/03/1997 e de 02/01/2007 a 11/05/2010, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a ré impugna o reconhecimento do período especial de 01/05/1991 a 05/03/1997, alegando que o enquadramento por categoria profissional somente pode se dar até a Lei 9.032/95, bem como, que no período de 02/01/2007 a 11/05/2010 a parte autora não esteve exposto a agentes nocivos acima do limite de tolerância. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da categoria profissional exercida em Indústria Gráfica: O item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial das atividades descritas como: “Composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, fotogravura e gravura, encardenação e impressão em geral – Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas. Linotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”. Do mesmo modo, no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, também previa a especialidade das seguintes categorias profissionais: “INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. Monotipistas, linotipistas, fundidores e monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores”. Os referidos decretos, assim como os demais relacionados, classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade em indústria gráfica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9.032/95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Da Exposição ao Agente Físico Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro Humberto Martins, 04/10/2013) consolidou a controvérsia, no seguinte sentido: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A); II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de…

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