Processo 5011743-16.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011743-16.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSA ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 01) Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a INDFERO porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. 02) Outrossim, INDEFIRO a preliminar de ausência de documentos essenciais, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os elementos necessários à propositura da demanda e à comprovação da relação jurídica, sendo que a juntada de extratos bancários, no caso em tela, não constitui pressuposto indispensável à validade do processo; ademais, a prova do efetivo recebimento ou não de valores confunde-se com o próprio mérito da causa e será objeto de análise durante a instrução probatória, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regular disponibilização do numerário mediante a apresentação dos comprovantes de transferência ou TED. 03) Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto, pois a liquidação do contrato original por meio de renegociação não retira da parte autora o direito de pleitear a revisão judicial de cláusulas que considera abusivas ou ilegais, persistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional; nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ, que dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, garantindo o amplo acesso à jurisdição para o controle de legalidade da relação contratual em toda a sua cadeia, o que afasta o pleito de extinção sem resolução de mérito fundamentado no art. 485, VI, do CPC. 04) Quanto a preliminar de possível incompetência territorial/ausência de comprovante de residência atualizado, a REJEITO haja vista a existência de diversos documentos nos autos indicando o endereço do requerente, portanto são suficientes para a comprovação de seu local de domicílio, inclusive para fins de definição de competência. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O comprovante de residência não é elencado em lei como documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na qualificação, sob pena de rigorismo formal excessivo e violação ao acesso à justiça. 05) Quanto a impugnação à gratuidade de justiça, INDFERO referida impugnação. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova em contrário (art. 99, §3º, CPC). A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora (art. 373, II, CPC), que percebe proventos de natureza previdenciária, mantendo-se o benefício deferido nos moldes do art. 98 do CPC. 06) Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na…
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