Processo 5011743-49.2023.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011743-49.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NELSON BARTEL ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) EXEQUENTE : ANDRÉ GOEDE E SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa e de obrigação de fazer, requerido por ANDRÉ GOEDE E SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte exequente postula o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado no processo n. 0019705-68.2010.8.24.0008. O exequente alegou que nos autos principais foi determinada a revisão dos benefícios por incapacidade temporária NB 91/135.955.372-7 e NB 91/522.867.880-4, bem como que fossem pagas as diferenças entre o valor recebido e o devido. Aduziu que a parte executada apresentou cálculo equivocado na demanda principal, pois a RMI revisada do NB 91/135.955.372-7 ficou abaixo do valor devido, além do que, a autarquia ré não realizou a revisão e apuração dos valores das diferenças do NB 522.867.880-4, que também foi objeto da sentença. Valorou a execução por quantia certa em R$ 19.848,53 (principal) e R$ 1.984,85 (honorários sucumbenciais). Intimado, o executado ofereceu impugnação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), em que alegou excesso de execução de R$ 4.366,14, ao argumento de que o exequente elaborou cálculo incorreto, pois a renda mensal inicial do benefício NB 91/135.955.372-7 é maior do que a devida, além de os honorários sucumbenciais não estarem limitados até a data da sentença/acórdão. Houve réplica ( evento 14, PET1 ) em que o polo ativo sustentou que o INSS não apresentou o cálculo dos salários de benefícios e das RMIs revisadas, impedindo o contraditório e a ampla defesa. Aduziu que o executado não observou os consectários legais devidos, bem como possivelmente não considerou a revisão do primeiro benefício no cálculo dos salários de benefício do segundo. O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável ( evento 17, PROMOÇÃO1 ). Na decisão do evento 19, DESPADEC1 , determinei ao executado que apresentasse os cálculos de revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios NB 91/135.955.372-7 e NB 91/522.867.880-4, bem como, para que apresente o CNIS do exequente. Determinou-se ainda o pagamento dos valores incontroversos. No evento 30, PET1 , o INSS apresentou a documentação, havendo a parte ativa se manifestado deles no evento 36, PET1 . Foram requisitados os pagamentos da verba principal e honorários incontroversos ( evento 45, RPV1 , evento 48, RPV1 ). O INSS peticionou ( evento 51, PET1 ) aduzindo que não efetuou o pagamento das RPVs porquanto ainda não houve o procunciamento judicial sobre a sua impugnação. O polo ativo se manifestou ( evento 57, PET1 ) aduzindo que tais valores requisitados são incontroversos, assim, requereu o seu pagamento devidamente corrigido, bem como a reiterou o pedido de rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido: De acordo com o título executivo judicial ora executado, o réu foi condenado ao seguinte: No evento 30, ANEXO5 , o INSS apresentou a ficha de revisão do benefício 135.955.372-7, cuja RMI original era de R$ 388,45, e passou para R$ 421,12. Contudo a referida documentação não apresenta o cálculo e o valor do salário de benefício considerado para a apuração da referida RMI, portanto, entendo que o INSS não cumpriu integralmente com a…
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