Processo 5011744-40.2022.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011744-40.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ADARI LACERDA BARREIRA ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 159.1 ), em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 148.1 ), nos seguintes termos: O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. A controvérsia central discutida no presente recurso – definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. – já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 2039614/PR, 2039616/PR, 2045596/RS (Tema 1207), ocasião em que se firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.". Desse modo, o acórdão recorrido, ao concluir que a compensação dos valores pagos administrativamente deve ocorrer com dedução mês a mês, dentro da mesma competência, sem geração de saldo negativo ao segurado, decidiu em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsp's nº 2039614/PR, 2039616/PR, 2045596/RS, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 1207, devendo ser negado seguimento ao presente recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que "a matéria objeto do recurso especial cujo seguimento foi denegado não se subsume à tese firmada pelo STJ no Tema 1207". Ao final, requer " requer que seja reconsiderada a decisão agravada a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade positivo ou, não sendo atendido este pedido, sejam apresentadas as presentes razões ao Órgão Especial do Tribunal para seu…
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