Processo 5011745-48.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011745-48.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011745-48.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador PEDRO LUIZ POZZA APELANTE : MICHELE VAZ DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) ADVOGADO(A) : EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.  COTEJO ENTRE A TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE NÃO SE PRESTA COMO ÚNICO FUNDAMENTO PARA A PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Em relação à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, a parte requerida alegou, em suas contrarrazões, que a apelante limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos estruturados na sentença de improcedência. Não obstante o esforço argumentativo da instituição financeira ré, a preliminar deve ser afastada. Com efeito, embora a peça recursal guarde grande semelhança com os articulados iniciais, ela ataca de forma direta a sentença prolatada no Juízo de origem, qual seja, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados. Dessa forma, resta preenchido o requisito da regularidade formal e demonstrado o interesse de obter a reforma da decisão, motivo pelo qual rejeito a preliminar contrarrecursal. O apelo não prospera. Preliminarmente, a apelante arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No entanto, o julgamento ocorreu de forma regular, com a devida exposição dos motivos do convencimento do Juiz a quo e respeito às garantias processuais. Portanto, não se verifica prejuízo que justifique a anulação do processo. Rejeito, pois, a preliminar. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz com os juros remuneratórios, afastada por completo a possibilidade de sua limitação, em qualquer patamar, com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela EC 40, de 29.05.03 e insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão, cumpre ser observada a disposição da Súmula nº. 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. E ainda que ao Poder Judiciário seja lícito limitar os juros remuneratórios em operações de crédito bancário em caso de comprovada abusividade, tal não pode ser entendido como juros fixados em percentual superior a 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E mais recentemente, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que igualmente não basta o cotejo, de forma isolada, entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para amparar a pretensão de revisão contratual com base na alegação de abusividade, cumprindo a análise das circunstâncias contratuais, conforme as…

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