Processo 5011746-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011746-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011746-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARLENE SILVEIRA FRANCISCO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente. 2. A recorrente sustenta: (i) necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, diante da alegada complexidade dos cálculos; (ii) indevida aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, por ausência de intimação específica para pagamento; e (iii) ausência de compensação de valores decorrentes de liquidações antecipadas e parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. A agravada defende a manutenção da decisão, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer a condenação da agravante por litigância de má-fé e pela multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A decisão recorrida manteve os cálculos da exequente, rejeitou a impugnação e aplicou as penalidades do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a liquidação por arbitramento; (ii) é cabível a incidência das penalidades do art. 523 do CPC; (iii) houve correta compensação entre créditos e débitos das partes; (iv) estão caracterizadas as hipóteses de litigância de má-fé ou da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liquidação por arbitramento é desnecessária, pois a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, conforme art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a memória de cálculo juntada. 7. A incidência das penalidades do art. 523 do CPC é devida, uma vez que houve regular intimação para pagamento e a executada optou por impugnar integralmente o débito sem depósito do valor incontroverso, não configurando pagamento voluntário. 8. O cálculo apresentado pela exequente não contempla a compensação entre créditos e débitos determinada no título executivo judicial, que prevê restituição ou compensação simples de valores pagos a maior, de modo que se impõe o retorno dos autos à origem para nova apuração. 9. A condenação por litigância de má-fé é incabível, pois não demonstrado dolo da recorrente, inexistindo hipótese do art. 80 do CPC. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não houve interposição de agravo interno pela parte recorrente no presente feito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade…

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