Processo 5011746-74.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011746-74.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ROSEMEIRE FELIPE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSEMEIRE FELIPE em face do ato supostamente coator do GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, com pedido liminar, visando o andamento do recurso protocolado sob o n.º 2028185458. A apreciação do pedido de liminar foi postergada após a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações (Id n.º 578220575). Alegou, em breve síntese, que tem empreendido esforços para análise dos requerimentos de forma célere e eficiente. Noticiou que a parte deverá acompanhar a solicitação do seu pedido pelo aplicativo “MEU INSS”. O pedido liminar foi deferido (ID 582368290). O MPF alegou ausência de interesse no processo (ID582663239). A autoridade coatora informou que "(...) após análise, procedemos ao encaminhamento do Incidente Processual da parte impetrante, sob o protocolo nº 44236.560697/2024-61, para a 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para sua devida apreciação" (ID 588861509). É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o andamento do recurso protocolado sob o n.º 2028185458. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve encaminhamento do Incidente Processual da parte impetrante, sob o protocolo nº 44236.560697/2024-61, para a 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Registre-se que o CRPS é órgão da União, externo ao INSS. Inclusive, não faz parte deste processo. Logo, a mora administrativa foi sanada e o ato ilegal que ensejou o writ inexiste. Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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