Processo 5011747-72.2023.8.24.0045
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5011747-72.2023.8.24.0045/SC REQUERENTE : VALDECIR HUGEN ADVOGADO(A) : MARIA ANGELITA HEINZ SALM (OAB SC024465) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de inventário aforado por VALDECIR HUGEN em razão do falecimento de JUCELIO JOAO FERREIRA . I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela inventariante, é consabido que é do Espólio a incumbência de suportar as custas e despesas processuais, de modo que a comprovação da impossibilidade de suportar os custos do processo deve ser em relação ao espólio. Assim, DEFIRO PROVISORIAMENTE o benefício da justiça gratuita, eis que o espólio de Jucelio Joao Ferreira não comporta acervo líquido no momento, devendo o pagamento das custas ocorrer ao final do processo, antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS. PRETENDIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO PELO ESPÓLIO. ACOLHIMENTO. DESPESAS DO INVENTÁRIO QUE SÃO RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO, QUE DEVE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DEIXADAS PELO DE CUJUS PARA, SOMENTE ENTÃO, SER REALIZADA A PARTILHA DE BENS. ADEMAIS, CUSTAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS AO FINAL DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NOTADAMENTE DIANTE DA NATUREZA DOS BENS A SEREM PARTILHADOS (FALTA DE LIQUIDEZ IMEDIATA). PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020057-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). II - Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616, ambos do Código de Processo Civil) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança ( Jucelio Joao Ferreira , no evento 1, DOC5 ), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - Por questões organizacionais, nos autos do inventário perante o eproc : a) no polo ativo , figurará apenas a inventariante; b) no polo passivo , figurará o "de cujus"; e c) como herdeiros , figurarão os herdeiros habilitados. IV - Nomeio a parte requerente VALDECIR HUGEN como inventariante , a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil), fixando o prazo de cinco dias para firmar e juntar o termo de compromisso assinado (Anexo II) (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil). a) O termo de compromisso de inventariante (Anexo II) poderá ser copiado em arquivo próprio de editor de textos, assinado (manualmente ou por meio de assinatura digital válida) e juntado aos autos, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil. b) "A investidura do inventariante no cargo ocorre através da assinatura do indigitado termo de compromisso, pelo próprio nomeado ou por advogado, desde que dotado de poderes especiais. Com a investidura, o inventariante passa a administrar os interesses do espólio, representando-o em juízo e fora dele" (Filho, Misael M. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) V - Ato contínuo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (art. 620 do Código de Processo Civil), cuja documentação deverá ser apresentada na forma descrita abaixo, sendo referida…
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