Processo 5011747-72.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011747-72.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011747-72.2024.4.03.6183 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PAULO SERGIO MUZI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 359850930 : Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. A pretensão recursal, de suposta ausência de nocividade nas atividades com exposição à eletricidade esbarra no óbice da vetusta súmula 07 do STJ, porque implicaria no descabido revolvimento da matéria fático-probatória, além de não encontrar guarida, perante recentíssimas decisões do STJ, a equivocada tentativa de enquadrar a matéria no tema 1209 do STF, a significar, ainda, que o recurso possui razões dissociadas do aresto, atraindo na espécie a incidência da súmula 284 do STF, a que o STJ aplica por analogia, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2968048 - BA (2025/0225167-2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 311-312): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 1997. AGENTE DANOSO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. DIB DEVE RETROAGIR À DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Desse modo, tendo em vista que o PPP de fls. 18/19, complementado as informações prestadas pela CHESF à fl. 129, atesta que em todo o período de 11/03/2001 a 12/03/2012, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao fator de risco eletricidade com tensão acima de 250 volts, reputo especial a atividade desempenhada pelo autor nesse intervalo". 5. A sentença recorrida, apesar de citar o…

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