Processo 5011748-77.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
2ª VARA CÍVEL E SUCESSÕES COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO DE AUTOS Nº: 5011748-77.2024.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARTE AUTORA: THAYS LUZIA PEREIRA PARTE RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THAYS LUZIA PEREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe ao procurar emprego pela internet, no qual uma empresa lhe enviou mensagens via WhatsApp, apresentando-se como registrada na Renner, Ambev, Shein e outras, oferecendo remuneração de R$300,00 a R$900,00 por dia, mediante realização de tarefas pelo celular. Aduz que, de boa-fé e necessitando de emprego, aceitou a proposta e, após a realização das primeiras tarefas, foi induzida a realizar diversas transferências via Pix, totalizando R$2.942,20 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), para contas de beneficiários vinculados à instituição ré. Ao perceber que se tratava de golpe, cessou as transferências, registrou boletim de ocorrência (ID.XXX.XXX.XXX-XX) e acionou a parte ré, sem êxito na recuperação dos valores. Fundamenta sua pretensão na falha do dever de segurança da parte demandada, que teria permitido a abertura e manutenção de contas utilizadas para fins fraudulentos. Requer a condenação da parte ré à restituição do valor de R$2.942,20 a título de danos materiais e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão inicial (ID.XXX.XXX.XXX-XX), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Regularmente citada (XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero meio de pagamento, sem qualquer participação na fraude. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços, a culpa exclusiva da consumidora, que realizou as transferências de forma voluntária e sem as cautelas mínimas, e a caracterização de fortuito externo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID.XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixado o ponto controvertido, reconhecida a relação de consumo e determinado à parte ré que apresentasse os dados cadastrais dos beneficiários das transferências. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré juntou os dados cadastrais das contas recebedoras (ID. XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando que as contas foram abertas com documentação pessoal dos titulares e que, após a comunicação da fraude, foram adotadas medidas de bloqueio. Intimadas para apresentação de alegações finais, ambas as partes se manifestaram, reiterando suas teses (ID.10585435530e ID.XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, este o relatório. DECIDO. Registro, inicialmente, que o atraso na prolação desta sentença decorre do elevado acervo processual em tramitação…
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