Processo 5011750-89.2025.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011750-89.2025.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011750-89.2025.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011750-89.2025.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ANDERSON FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLISE SEVERO ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, reconhecendo o trabalho em condições especiais nos períodos de 09/01/1985 a 04/07/1986 e de 01/07/2005 a 26/02/2016, e determinando a implantação/revisão de aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2005 a 26/02/2016, alegando impossibilidade de reconhecimento de periculosidade após 06/03/1997, ausência de prova de exposição habitual e permanente, e falta de referência à periculosidade no LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos cancerígenos, hidrocarbonetos, inflamáveis/periculosidade) no período de 01/07/2005 a 26/02/2016; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes nocivos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do tempo de serviço é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, a partir de 06/03/1997, exige-se comprovação por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia, e a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável. 4. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, e a perícia indireta é admitida em estabelecimentos similares quando a empresa original não existe mais. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não meramente eventual ou ocasional, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. O reconhecimento da especialidade por ruído segue limites de tolerância específicos para cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555 do STF. 7. Para agentes químicos, a exposição habitual e rotineira é suficiente. Agentes químicos cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados ou pouco tratados, listados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH) dispensam análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 1090 do STJ. 8. A periculosidade por exposição a inflamáveis e explosivos, mesmo após 05/03/1997, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, dada a sujeição a acidentes e explosões, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do MTE, anexo 2, sendo irrelevante o uso de EPI. 9. O segurado comprovou o tempo de serviço especial necessário para a concessão de aposentadoria…

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